- 1 -A Secretaria-Geral, adiante designada SG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da organização e informática e da comunicação social e relações públicas.
- 2 -São competências da SG:
- a)Elaborar estudos e realizar e coordenar acções em matéria de desenvolvimento, gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- b)Coordenar a preparação dos orçamentos do Ministério e assegurar a sua articulação com os planos operacionais, acompanhando a respectiva execução;
- c)Elaborar estudos e realizar e coordenar acções em matéria de aperfeiçoamento organizacional e modernização administrativa;
- d)Assegurar a coordenação dos sistemas de informação para a gestão e garantir o desenvolvimento integrado dos meios informáticos;
- e)Dirigir o serviço de relações públicas e organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos membros do Governo;
- f)Assegurar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes e aos serviços do Ministério sem quadro administrativo próprio;
- g)Prestar apoio técnico-jurídico aos restantes serviços do Ministério, quando solicitado;
- h)Realizar todos os procedimentos administrativos que, por determinação superior, devam ser centralizados, especialmente quanto a redes de comunicação interna e externa e à aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança de instalações;
- i)Assegurar, em matéria das suas competências, a articulação com os demais serviços da Administração Pública.
- 3 -Os serviços centrais e regionais do MQE devem assegurar à SG a informação necessária ao exercício das respectivas atribuições.
- 4 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 7.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 28/08/1996
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Em vigor desde 28/08/1996