Aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social cabe o acompanhamento do exercício da actividade pedagógica e técnica dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 17.º — Acompanhamento
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997