- 1 -Os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social promovem e apoiam a expansão e o desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar, visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação.
- 2 -O apoio à expansão e ao desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar integra componentes de natureza pedagógica, financeira e de apoio social às famílias.
- 3 -A rede nacional de educação pré-escolar e o seu desenvolvimento são definidos anualmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 18.º — Desenvolvimento da rede nacional de educação pré-escolar
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997