- 1 -O acesso ao financiamento para infra-estruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é efectuado através de concursos a abrir para o efeito, publicados na 2.ª série do Diário da República, mediante a apresentação de candidaturas por parte das entidades beneficiárias.
- 2 -O concurso referido no número anterior é objecto de regulamento, a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
- 3 -Os termos de concessão do financiamento são objecto de contrato a celebrar entre as partes.
- 4 -A atribuição de apoio financeiro ao funcionamento é feita através da celebração de acordos de colaboração e de cooperação entre os Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social e a entidade beneficiária, após aprovação de proposta por esta apresentada.
Artigo 22.º — Acesso ao financiamento
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997