- 1 -O apoio financeiro do Estado é atribuído à construção, ampliação e remodelação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem em zonas carenciadas de oferta de educação pré-escolar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Zona muito carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada de educação pré-escolar é inferior a 25% da população da faixa etária dos 3 aos 5 anos existente na zona;
- b)Zona carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 25% e 50% da população da faixa etária destinatária;
- c)Zona menos carenciada aquela em que o conjunto da oferta da rede pública e da rede privada se situe entre 50% e 90% da população destinatária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é atribuído preferencialmente apoio financeiro ao funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar que se localizem nas seguintes zonas:
- a)Zonas de risco de exclusão social e escolar;
- b)Zonas afectadas por elevados índices de insucesso escolar;
- c)Áreas urbanas de elevada densidade populacional.
Artigo 23.º — Prioridades
Vigente desde: 11/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997