O Governo, através do Ministro das Finanças, tomará as providências necessárias para a criação de linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de educação pré-escolar abrangidos por este diploma.
Artigo 28.º — Crédito bonificado
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997