- 1 -O acesso ao financiamento para equipamento e material didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:
- a)Adequação ao nível etário e favorecimento do desenvolvimento equilibrado da criança;
- b)Qualidade pedagógica e estética;
- c)Garantias de segurança e multiplicidade de utilizações.
- 2 -Os requisitos pedagógicos e técnicos referidos no número anterior serão fixados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 27.º — Requisitos para financiamento de equipamento
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997