O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997