- 1 -Entende-se por estabelecimento de educação pré-escolar a estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e apoio à família, designadamente no âmbito de actividades de animação sócio-educativa.
- 2 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar podem funcionar autonomamente ou estar associados a estabelecimentos de ensino básico.
Artigo 8.º — Estabelecimentos de educação pré-escolar
Vigente desde: 11/06/1997
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