- 1 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar asseguram um horário flexível, segundo as necessidades da família.
- 2 -O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, obrigatoriamente, para o efeito os pais e encarregados de educação ou os seus representantes.
- 3 -Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, serão definidas as condições em que poderá ser autorizado o funcionamento de estabelecimento de educação pré-escolar que possua um horário superior a quarenta horas por semana, salvaguardando o bem-estar das crianças.
Artigo 9.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997