Dispensa total de custas
- 1 -Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estão dispensados de pagamento de custas, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Haverá, contudo, lugar ao pagamento das custas quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência do requisito previsto na parte final do número anterior.
Patrocínio judiciário
- 1 -O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo CEJURE, especificamente para a prática daquele patrocínio.
- 2 -O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode também ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo Centro, especificamente para o efeito.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, o Estado suporta os encargos provenientes do respetivo processo, que tramite em qualquer tribunal e qualquer que seja a forma do processo, incluindo os honorários de advogado.
- 4 -Em caso de condenação as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem, porém, ressarcir o Estado dos encargos suportados.
- 5 -O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do CEJURE.
- 6 -O disposto no presente artigo não obsta a que o patrocínio judiciário seja diretamente contratado, pelo interessado, junto de advogado à sua escolha, caso em que os encargos não são suportados pelo Estado.
Produção de efeitos
- 1 -O presente diploma aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de Janeiro de 2000.
- 2 -As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente, não dependendo de requerimento do interessado.