- 1 -O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo CEJURE, especificamente para a prática daquele patrocínio.
- 2 -O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode também ser assegurado pelos trabalhadores do CEJURE ou por advogados contratados pelo Centro, especificamente para o efeito.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, o Estado suporta os encargos provenientes do respetivo processo, que tramite em qualquer tribunal e qualquer que seja a forma do processo, incluindo os honorários de advogado.
- 4 -Em caso de condenação as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem, porém, ressarcir o Estado dos encargos suportados.
- 5 -O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado, dirigido ao diretor do CEJURE.
- 6 -O disposto no presente artigo não obsta a que o patrocínio judiciário seja diretamente contratado, pelo interessado, junto de advogado à sua escolha, caso em que os encargos não são suportados pelo Estado.
Artigo 2.º — Patrocínio judiciário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024
Decreto-Lei n.º 68/2024 - 1.ª Série(08/10/2024)
Alterado
Em vigor de 05/07/2023 a 08/10/2024
Decreto-Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)
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