- 1 -Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estão dispensados de pagamento de custas, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Haverá, contudo, lugar ao pagamento das custas quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência do requisito previsto na parte final do número anterior.
Artigo 1.º — Dispensa total de custas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/09/2008
Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)
Original
Em vigor de 19/07/2000 a 31/08/2008