- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as empresas públicas devem prestar informação, nos documentos de prestação de contas, em nota constante dos anexos às demonstrações financeiras, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública que envolvam, nomeadamente:
- a)Compensação de perdas de exploração;
- b)Entradas de capital, dotações ou liberalidades e respectivas condições;
- c)Subsídios não reembolsáveis ou os empréstimos em condições privilegiadas;
- d)Concessão de vantagens financeiras sob a forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;
- e)Renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;
- f)Compensação de encargos impostos por qualquer entidade pública, territorial ou não.
- 2 -Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, as empresas públicas cujo volume de negócios anual total do exercício mais recente seja superior a 250 milhões de euros e que resulte, em pelo menos 50%, de actividades de transformação, nos termos definidos na Classificação das Actividades Económicas - Rev. 2, secção D, devem ainda prestar, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública, a informação seguinte:
- a)Concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos sobre entradas de capital, bem como as taxas de juro aplicadas, as respectivas condições e eventuais garantias prestadas ao mutuante pela empresa beneficiária;
- b)Concessão de garantias à empresa, bem como as condições e prémios da respectiva emissão;
- c)Dividendos pagos e lucros não distribuídos.
- d)As convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.
- 3 -As informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo.
Artigo 6.º — Regime da transparência financeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2005
Decreto-Lei n.º 120/2005 - 1.ª Série(26/07/2005)
Original