É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho, 27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, e 74/2002, de 26 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Secretarias de execução
- 1 -As secretarias de execução compreendem uma secção central e uma ou mais secções de processos.
- 2 -Nas circunscrições onde existam secretarias de execução, os serviços judiciais das secretarias dos juízos de execução são compostos unicamente por secções de processos, sendo as competências da secção central exercidas pelas secretarias de execução.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a cada juízo de execução corresponde uma secção de processos.
- 4 -As secretarias de execução são responsáveis pela tramitação dos processos sempre que não se revele necessária a intervenção do juiz de execução.
- 5 -Sendo necessária a intervenção do juiz de execução, o processo é remetido à secretaria do tribunal competente.
- 6 -Uma vez cessada a intervenção do juiz de execução, o processo é devolvido à secretaria de execução.