Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
Nos termos do presente diploma, são considerados director, subdirector de hotel e assistente de direcção de hotel os profissionais que satisfaçam as condições previstas no artigo 4.º
Artigo 2.º
Licença ou autorização de utilização turística
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A nomeação definitiva de directores, subdirectores e assistentes de direcção de hotel deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo pela respectiva empresa no prazo de 15 dias, juntando comprovativo das habilitações legalmente exigidas para o exercício de tais cargos.