Podem ser afectos, por despacho do Ministro das Finanças, à administração do InIR, I. P., os bens do domínio público consignados a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho do referido membro do Governo.
Artigo 15.º — Bens do domínio público
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007