- 1 -No exercício dos seus poderes regulamentares, incumbe ao InIR, I. P.:
- a)Elaborar projectos dos regulamentos previstos no presente decreto-lei e noutras leis em relação à rede rodoviária nacional, cuja aprovação seja de competência ministerial;
- b)Aprovar os regulamentos para os quais a lei lhe confira competência expressa;
- c)Emitir recomendações e directivas de carácter genérico, sempre que não se torne necessário a emissão de regulamentos.
- 2 -Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento ou recomendação genérica de eficácia externa, salvo caso de urgência, que deve ser fundamentada, o conselho directivo deve transmitir o respectivo projecto ao ministro da tutela, bem como às entidades representadas no conselho consultivo, disponibilizando-os igualmente na sua página electrónica.
- 3 -Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo mínimo de 30 dias durante o qual os interessados e o público em geral podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões, as quais são igualmente disponibilizados às entidades referidas no n.º 1.
- 4 -Salvo caso de urgência, os projectos devem ser submetidos a discussão e parecer do conselho consultivo.
- 5 -O relatório preambular dos regulamentos ou recomendações fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas aos respectivos projectos.
Artigo 16.º — Poderes regulamentares
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007