- 1 -No exercício dos seus poderes sancionatórios incumbe ao InIR, I. P.:
- a)Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adoptar as necessárias medidas provisórias e aplicar as devidas sanções;
- b)Propor a aplicação de sanções contratuais previstas nos contratos de concessão e de subconcessão da infra-estrutura rodoviária;
- c)Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba na sua competência.
- 2 -O InIR, I. P., pode ainda propor às entidades competentes, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de actividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei.
- 3 -Constitui contra-ordenação, punida com coima com o mínimo de (euro) 1000 e o máximo previsto na lei geral, a resistência a acções de fiscalização referidas no artigo 19.º ou a recusa da cooperação prevista no artigo 21.º
- 4 -O InIR, I. P., procede à publicação, na sua página electrónica, das sanções aplicadas e, caso a gravidade das infracções o justifique, pode igualmente torná-las públicas, a expensas do infractor, num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante a área geográfica relevante em que a infracção produziu os seus efeitos.
Artigo 18.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007