- 1 -O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do InIR, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais, competindo-lhe exercer as competências previstas na lei e aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.
- 3 -Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.
- 4 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
- 5 -O conselho directivo pode delegar competências em qualquer um dos seus membros e autorizar que se proceda à subdelegação dessas competências, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- 6 -A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
- 7 -Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
- 8 -Cabe ao conselho directivo, para além das competências previstas na lei, fixar todos os preços a pagar pelo Concedente à Concessionária, nos termos e em função do contrato de concessão outorgado entre o Estado e a EP - Estradas de Portugal, S. A.
Artigo 6.º — Conselho directivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007