- 1 -Considera-se publicidade de medicamentos veterinários, para efeito do presente decreto-lei, qualquer forma de comunicação, de informação de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou utilização.
- 2 -A publicidade dos medicamentos veterinários deve:
- a)Ser verdadeira, correcta, actual e verificável;
- b)Promover a sua utilização racional, de forma objectiva e sem exagerar nas suas propriedades;
- c)Conter elementos que estejam de acordo com as informações constantes do RCMV, aprovado pela DGV.
- 3 -A publicidade comparativa só é autorizada para os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária desde que seja fundamentada em trabalhos de índole científica de reconhecida idoneidade, devendo mencionar as respectivas referências bibliográficas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a publicidade aos medicamentos veterinários pode ser efectuada pelo titular de uma autorização ou registo ou por terceiro em nome deste, junto das pessoas seguintes:
- a)Médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal;
- b)Distribuidores por grosso e outras entidades legalmente autorizadas a ceder medicamentos veterinários;
- c)Detentores de animais e público em geral.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a publicidade dos medicamentos veterinários pode ser realizada através de:
- a)Visita de delegados de informação médico-veterinária às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- b)Fornecimento de amostras;
- c)Patrocínio de congressos ou reuniões com carácter técnico-científico em que participem as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;
- d)Referência ao nome comercial do medicamento veterinário.
Artigo 102.º — Definição e princípios gerais
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008