- 1 -Os medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária podem ser objecto de publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral desde que a mesma inclua, no mínimo, o seguinte:
- a)Indicação do nome do medicamento veterinário bem comum caso o medicamento veterinário contenha apenas uma substância activa ou a marca;
- b)Indicação do número e data da autorização ou registo;
- c)Indicação das espécies animais alvo;
- d)Informação indispensável sobre o uso racional do medicamento veterinário, incluindo indicações terapêuticas e precauções especiais;
- e)Aconselhe o detentor do animal a ler cuidadosamente as informações constantes do acondicionamento secundário e do folheto informativo e, em caso de dúvida ou persistência dos sintomas, a consultar o médico veterinário.
- 2 -A publicidade dos medicamentos veterinários junto dos detentores de animais e do público em geral deve ser efectuada de modo que a mensagem publicitária indique claramente que se trata de um medicamento veterinário, devendo incluir as informações previstas no número anterior.
- 3 -A publicidade aos medicamentos veterinários não pode conter qualquer elemento que:
- a)Sugira que o efeito do medicamento veterinário é garantido, sem reacções adversas ou efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro tratamento ou medicamento veterinário;
- b)Sugira que o estado normal de saúde do animal possa ser melhorado através da utilização do medicamento veterinário;
- c)Sugira que o estado normal de saúde do animal possa ser prejudicado caso o medicamento veterinário não seja utilizado, excepto no caso de vacinações;
- d)Faça referência a uma recomendação emanada por cientistas, profissionais de saúde animal ou outras pessoas que, pelo seu prestígio, possam incitar ao consumo de medicamentos veterinários;
- e)Trate o medicamento veterinário como um produto alimentar, produto cosmético ou qualquer outro produto de consumo;
- f)Sugira que a segurança ou eficácia do medicamento veterinário é devida ao facto de ser considerado um produto natural;
- g)Refira de forma abusiva, assustadora ou enganosa a demonstrações ou garantias de curas;
- h)Possa induzir, por uma descrição ou representação detalhada da anamnese, a um falso diagnóstico pelo detentor do animal;
- i)Leve a concluir que a consulta médico-veterinária ou a intervenção cirúrgica é desnecessária, em particular sugerindo um diagnóstico ou preconizando um tratamento por correspondência;
- j)Utilize de forma abusiva, assustadora ou enganosa representações visuais das alterações dos animais causadas por doenças ou lesões ou da acção do medicamento veterinário nos animais.
Artigo 105.º — Publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008