- 1 -Para o fabrico, o requerente deve dispor de:
- a)Director técnico, nos termos do artigo 46.º;
- b)Instalações devidamente licenciadas;
- c)Instalações e equipamentos adequados e suficientes que correspondam às exigências legais em vigor, tanto do ponto de vista do fabrico e de controlo como de conservação, armazenamento e manuseamento dos medicamentos veterinários, permitindo o cumprimento das boas práticas de fabrico.
- 2 -Os requisitos previstos no número anterior devem ser confirmados através de vistoria a realizar pela DGV.
- 3 -No caso de as instalações não preencherem as condições exigidas nos termos do n.º 1, a DGV pode conceder ao interessado um prazo fixado nos termos do artigo 39.º para fornecer elementos adicionais e ou corrigir as deficiências verificadas.
- 4 -As normas de boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 37.º — Requisitos
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008