- 1 -A importação paralela rege-se pelas normas do presente decreto-lei com as especificações desta secção.
- 2 -A importação paralela não prejudica a importação de medicamentos veterinários de países terceiros ou de disposições constantes de convenções internacionais que vinculem os Estados membros.
Artigo 48.º — Regime
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008