- 1 -A autorização de distribuição por grosso de medicamentos veterinários pode ser suspensa ou revogada sempre que se verifique que a mesma não está em conformidade com as normas em vigor ou com as condições da respectiva autorização, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 42.º
- 2 -A autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários caduca sempre que o interessado:
- a)Não iniciar a actividade no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da autorização;
- b)Suspender a actividade por prazo superior a 12 meses.
- 3 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, o titular da autorização pode requerer ao director-geral de Veterinária a prorrogação do prazo previsto na alínea a) do número anterior por igual período.
- 4 -As decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo são notificadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 63.º — Suspensão, revogação e caducidade
Vigente desde: 29/07/2008
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Em vigor desde 29/07/2008