O titular da autorização para aquisição directa fica obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 66.º, com as devidas adaptações.
Artigo 70.º — Obrigações do titular da autorização de aquisição directa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)
Original
Em vigor de 29/07/2008 a 28/10/2009