Artigo 70.º
Obrigações do titular da autorização de aquisição directa
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
O titular da autorização para aquisição directa fica obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 66.º, com as devidas adaptações.