- 1 -A administração patrimonial competente notifica o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito real sobre o bem móvel ou conjunto de bens móveis e, quando diferente, o requerente, da decisão de abertura do procedimento de classificação.
- 2 -A decisão de abertura do procedimento de classificação é, ainda, objeto de publicitação no sítio da internet da administração patrimonial competente e de anúncio a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A notificação indica:
- a)O conteúdo e objeto da decisão de abertura do procedimento de classificação;
- b)Os efeitos da abertura do procedimento.
- 4 -O anúncio referido no n.º 2 obedece ao disposto no n.º 9 do artigo 3.º
Artigo 10.º — Notificação e publicitação da decisão de abertura do procedimento
Vigente desde: 04/08/2015
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