- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 3.º, o decreto do Governo e a portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura referidos no artigo 23.º identificam o bem móvel, ou conjunto de bens móveis, e o grau de classificação que, de forma resumida, fundamentam.
- 2 -Os decretos e portarias de classificação de bens móveis são disponibilizados na página eletrónica da administração patrimonial competente, a qual deve manter permanentemente atualizado o registo patrimonial de classificação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 3 -A informação a que se refere o número anterior deve estar disponível através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 25.º — Publicação da decisão final
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015