- 1 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público gozam dos seguintes direitos:
- a)O direito de informação quanto aos atos da administração do património cultural competente que possam repercutir-se no âmbito da respetiva esfera jurídica;
- b)O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
- c)O direito a uma indemnização sempre que do ato de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada aos bens;
- d)O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja;
- e)O direito aos benefícios e incentivos fiscais legalmente estabelecidos;
- f)O direito à isenção emolumentar prevista na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos atos que tenham por objeto os bens classificados;
- g)O direito de beneficiar das medidas de proteção e valorização financiadas pelo Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, e respetiva regulamentação;
- h)O direito à proteção de dados, nos termos do n.º 9 do artigo 3.º
- 2 -Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público incidem os seguintes deveres:
- a)O dever de comunicar à administração patrimonial competente situações de perigo que ameacem os bens ou que possam afetar o seu interesse como bens culturais;
- b)O dever de conservar, cuidar e proteger devidamente os bens, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração;
- c)O dever de adequar o destino, o aproveitamento e a utilização dos bens à garantia da respetiva conservação;
- d)O dever de prévia comunicação escrita à administração patrimonial competente da alienação, constituição de outro direito real de gozo ou dação em pagamento dos bens classificados, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, quanto a direito de preferência;
- e)O dever de comunicação à administração patrimonial competente, pelo cabeça de casal e no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão, da transmissão dos bens por herança ou legado;
- f)O dever de comunicação à administração patrimonial competente a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afete a posse ou guarda dos bens;
- g)O dever de sujeitar a autorização prévia da administração patrimonial competente quaisquer intervenções que visem a alteração, conservação ou restauro dos bens, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 16 de junho;
- h)O dever de praticar os atos ou operações materiais indispensáveis à salvaguarda dos bens no âmbito do decretamento de medidas provisórias pela administração patrimonial competente, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 3 -São interditos o desmembramento e a dispersão de partes integrantes dos bens, conjuntos ou coleções classificados de interesse nacional.
- 4 -O desmembramento ou dispersão de partes integrantes de bens, conjuntos ou coleções classificados de interesse público carece de autorização prévia da administração patrimonial competente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, em caso de incumprimento dos deveres referidos nos números anteriores suscetível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens classificados de interesse nacional ou de interesse público, pode ser determinada, pela administração patrimonial competente, a sua transferência, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
- 6 -Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais de gozo sobre bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público podem celebrar acordos com a administração patrimonial competente, nomeadamente para o depósito dos bens ou sua fruição pública, em condições de segurança, em museus, bibliotecas ou arquivos, bem como para a obtenção de apoio técnico no âmbito da preservação ou conservação dos bens.
- 7 -Os bens móveis classificados de interesse nacional ou de interesse público são insuscetíveis de aquisição por usucapião.
- 8 -A saída do território nacional de bens móveis de interesse nacional é interdita, exceto nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do presente decreto-lei.
- 9 -A saída do território nacional de bens móveis de interesse público carece de autorização, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 66.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do artigo 50.º do presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Efeitos da classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015