- 1 -Ao procedimento de classificação de bens móveis como de interesse municipal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 9.º, os n.os 1 e 3 do artigo 10.º, os artigos 11.º a 16.º, 19.º e 20.º, os n.os 1 e 3 do artigo 22.º e o artigo 24.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A intenção de abertura de procedimento de classificação deve ser comunicada pela câmara municipal à administração patrimonial competente em função da natureza dos bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior, e obtidos os esclarecimentos necessários junto da câmara municipal, a administração patrimonial competente:
- a)Comunica à câmara municipal que o bem, ou conjunto de bens, não reveste valor cultural que justifique a sua classificação como de interesse nacional, nem de interesse público;
- b)Determina a abertura de procedimento administrativo de classificação de interesse nacional ou de interesse público, dando conhecimento do despacho de abertura do procedimento à câmara municipal.
- 4 -O pedido de esclarecimentos previsto no número anterior tem efeito suspensivo.
- 5 -Na situação prevista na alínea a) do n.º 3 a câmara municipal procede à instrução do procedimento e elabora projeto fundamentado de decisão de classificação do bem móvel ou conjunto de bens móveis como de interesse municipal ou determina o seu arquivamento.
Artigo 31.º — Procedimento de classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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