- 1 -O projeto de decisão final de classificação é sujeito a audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 20.º, finda a qual é elaborado um relatório final do procedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -A decisão final do procedimento de classificação de um bem móvel, ou de um conjunto de bens móveis, como de interesse municipal cabe à câmara municipal.
- 3 -A decisão final é notificada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, devendo a notificação indicar expressamente os efeitos decorrentes do ato de classificação, designadamente quanto aos direitos e deveres previstos no artigo 33.º
- 4 -A decisão final deve, igualmente, ser publicitada, nos termos previstos no regime jurídico das autarquias locais, identificando o bem móvel, ou conjunto de bens móveis, sempre com observância do disposto no n.º 9 do artigo 3.º e, de forma resumida, fundamentando a sua classificação,
- 5 -A decisão final é comunicada pela câmara municipal às entidades competentes, em função da natureza dos bens, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 32.º — Ato de classificação
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015