- 1 -Finda a audiência dos interessados, a administração patrimonial competente elabora um relatório final do procedimento onde se apreciam as observações apresentadas no âmbito da audiência prévia e o resultado de eventuais diligências complementares.
- 2 -Com base no relatório referido no número anterior, o dirigente máximo da administração patrimonial competente procede, mediante despacho, à inventariação do bem ou do conjunto de bens, ou determina o arquivamento do procedimento.
Artigo 45.º — Decisão final
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015