- 1 -A exportação e a expedição temporárias de bens móveis classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, carecem de autorização da administração patrimonial competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição a que se refere o número anterior é de 60 dias.
- 3 -A exportação e a expedição definitivas, ou temporárias com possibilidade de venda, de bens móveis classificados de interesse público, ou em vias de classificação como tal, só podem ser excecionalmente autorizadas, mediante despacho devidamente justificado do membro do Governo responsável pela área da cultura, depois de obtido o parecer do Conselho Nacional de Cultura, através da secção especializada competente.
- 4 -O prazo para decidir o pedido de autorização de exportação ou expedição a que se refere o número anterior é de 120 dias.
Artigo 50.º — Exportação e expedição de bens móveis de interesse público
Vigente desde: 04/08/2015
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Em vigor desde 04/08/2015