No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os órgãos próprios das fundações a que se refere o artigo anterior apresentam um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 2.º — Estatutos das fundações
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019