Revoga os estatutos de três fundações, com vista à sua adequação ao disposto na Lei-Quadro das Fundações
Objeto
Estatutos das fundações
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os órgãos próprios das fundações a que se refere o artigo anterior apresentam um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro das Fundações.
Norma revogatória
Utilidade Pública
O estatuto de utilidade pública passa a estar sujeito, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos, relativamente a cada uma das fundações, na data da publicação, no Portal da Justiça, da escritura pública contendo os novos estatutos, devidamente aprovados pela entidade competente para o reconhecimento das fundações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 19 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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