O estatuto de utilidade pública passa a estar sujeito, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 4.º — Utilidade Pública
Vigente desde: 01/10/2019
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Em vigor desde 01/10/2019