- 1 -O montante da bolsa de estudo é determinado em função da diferença, quando positiva, entre o custo real da frequência do ensino superior suportado pelo estudante e o rendimento familiar disponível que lhe seja imputável.
- 2 -Para o efeito do disposto número anterior, o custo estimado da frequência é determinado em base mensal e diferenciado em função do território, refletindo os encargos efetivos inerentes à frequência do curso.
- 3 -O rendimento disponível afeto ao estudante traduz a capacidade contributiva do agregado familiar para suportar os encargos com a frequência do ensino superior, apurada a partir do rendimento do respetivo agregado familiar.
- 4 -A comparticipação assegurada pela bolsa é progressiva, diminuindo à medida que aumenta o rendimento disponível do agregado, de modo a evitar descontinuidades que penalizem desproporcionadamente estudantes em situações de rendimento próximas.
Artigo 14.º — Cálculo do montante da bolsa de estudo
Vigente desde: 20/07/2026
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