- 1 -É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente:
- a)Esteja matriculado e inscrito num curso em instituição de ensino superior portuguesa;
- b)Satisfaça uma das condições fixadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Não seja titular:
- i)De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
- ii)Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
- iii)Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre;
- d)Tenha rendimento disponível para fazer face às despesas com a frequência do ensino superior inferior ao custo a suportar no território onde a mesma tem lugar;
- e)Cujo agregado familiar não detenha património mobiliário de valor superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
- f)Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada.
- 2 -Nos casos em que o estudante tiver estado inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele a que respeita a bolsa a requerer, aquele deve, para além do cumprimento das condições previstas no número anterior, demonstrar sucesso académico.
- 3 -Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se património mobiliário do estudante e do seu agregado familiar os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
- 4 -Os rendimentos de trabalho dependente, como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos por estudante matriculado e inscrito em instituição de ensino superior portuguesa pela prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares, podem não ser contabilizados como rendimento relevante para a determinação da elegibilidade do estudante requerente de bolsa de estudo.
Artigo 13.º — Condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa de estudo
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026