- 1 -Os serviços de ação social escolar devem realizar uma avaliação global periódica das condições de qualidade do funcionamento das unidades alimentares, por forma a assegurar as adequadas condições de higiene, de equilíbrio dietético das ementas, de custos, de tempo e de forma de atendimento dos estudantes.
- 2 -O preço cobrado por refeição pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa refeição ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes exceder 0,63 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos termos da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
- 3 -O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, garantindo um financiamento de 0,28 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, por refeição.
Artigo 17.º — Alimentação
Vigente desde: 20/07/2026
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