- 1 -Os serviços de ação social escolar devem promover o acesso a condições de alojamento que propiciem um ambiente de bem-estar aos estudantes deslocados, designadamente através da criação e da manutenção de residências de estudantes.
- 2 -As residências de estudantes regem-se por um regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Ação Social Escolar da respetiva instituição de ensino superior, sob proposta conjunta dos serviços de ação social escolar e dos estudantes que nelas habitam, e do qual constam, designadamente:
- a)As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;
- b)As normas de disciplina interna;
- c)As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.
- 3 -Compete às entidades gestoras das residências assegurar a adequada manutenção, conservação e gestão das residências de estudantes, de forma a garantir condições de habitabilidade e de bem-estar, assim como um ambiente que promova a integração académica e social dos estudantes residentes.
- 4 -Os estudantes bolseiros têm prioridade no acesso às residências das instituições de ensino superior.
- 5 -Os estudantes inscritos pela primeira vez na instituição de ensino superior têm prioridade no acesso às residências, sem prejuízo da prioridade dos estudantes bolseiros prevista no número anterior.
- 6 -As instituições de ensino superior devem monitorizar a taxa de ocupação das residências, devendo ser feito um reporte ao reitor ou presidente da instituição quando esta taxa seja inferior a 60 %, para que possam ser identificadas as causas da subutilização.
- 7 -O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos termos da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 8 -O preço máximo para os estudantes bolseiros fixado no número anterior deve incluir todos os custos associados à disponibilização do alojamento.
Artigo 18.º — Alojamento
Vigente desde: 20/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026