- 1 -Os serviços de ação social escolar devem garantir a adequação dos serviços aos estudantes com necessidades educativas específicas.
- 2 -Deve ser assegurada a articulação entre o ensino secundário e o ensino superior, de forma a garantir a continuidade do historial dos estudantes com necessidades educativas específicas, a qual compete, em especial, à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e ao IES, I. P., nos termos das suas atribuições e mediante atuação coordenada, sem prejuízo da autonomia institucional das instituições de ensino superior.
- 3 -A articulação prevista no número anterior integra a recolha e a transmissão da informação estritamente necessária relativa às medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão mobilizadas no ensino secundário, de modo a favorecer a continuidade e a adequação das respostas no ensino superior, podendo tal informação incluir dados relativos à saúde ou deficiência quando estes forem indispensáveis à mobilização e aplicação de medidas de apoio pedagógico e o titular dos dados tiver previamente prestado o seu consentimento explícito, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 21.º — Estudantes com necessidades educativas específicas
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