- 1 -A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, por parte de instituição do ensino superior, no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, constitui contraordenação, punível com coima de 10 000 € a 20 000 €, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e financeira a que haja lugar.
- 2 -A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, por parte de estudante, no âmbito da concessão ou da comparticipação de qualquer modalidade de apoio ao estudante regulada no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, constitui contraordenação, punível com coima de 1000 € a 2000 €, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que haja lugar.
- 3 -A prática por negligência:
- a)Da contraordenação prevista no n.º 1 é punível com coima de 5000 € a 10 000 €;
- b)Da contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de 200 € a 400 €.
- 4 -Nas contraordenações previstas nos n.os 1 e 2, a tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 5 -Pela prática da contraordenação prevista no n.º 2, e em função da respetiva gravidade e da culpa do agente, pode ser aplicada, para além da coima, a sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a qual pode abranger:
- a)A privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado, no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, pela instituição de ensino superior em cujo âmbito foi praticada a infração; e
- b)A privação do direito a outros benefícios ou apoios sociais outorgados no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
- 6 -A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 7 -No caso da prática de contraordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2, o infrator deve restituir as quantias ilicitamente obtidas, sem prejuízo do pagamento da coima e da execução de sanção acessória, se a esta houver lugar.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/07/2026
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