O artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.