- 1 -Para análise e verificação das condições de elegibilidade do requerente de bolsa de estudo, o IES, I. P., solicita à AT e ao II, I. P., os dados estritamente necessários quanto:
- a)À composição e aos rendimentos do agregado familiar do requerente;
- b)À titularidade de bens imóveis inscritos nas matrizes prediais e de bens móveis sujeitos a registo, inscritos em nome de cada um dos elementos que integram o agregado familiar do requerente;
- c)À verificação da situação tributária regularizada por parte do requerente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e
- d)À situação relativa ao cumprimento das obrigações contributivas por parte do requerente.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior tem lugar através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou mediante o envio de ficheiro, com referência ao número de identificação fiscal e ao número de identificação de segurança social do requerente, quando aplicável.
- 3 -O IES, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, incluindo para o efeito da monitorização, da avaliação e do desenvolvimento de estudos destinados à melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais, sempre que possível com recurso a dados anonimizados.
- 4 -No âmbito da responsabilidade prevista no número anterior, o IES, I. P., deve adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a difusão e o acesso não autorizados, bem como assegurar a sua conservação apenas pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades a que se destinam, nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 5 -O IES, I. P., fica obrigado a guardar sigilo sobre os dados recolhidos relativos à situação tributária e contributiva, bem como sobre os elementos de natureza pessoal que obtenha, tanto dos requerentes como dos membros do respetivo agregado familiar, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
- 6 -Para os efeitos previstos no presente artigo, os dados a transmitir pela AT são os que esta detenha no dia 31 de agosto do ano civil em que se inicia o ano letivo a que respeita o apoio.
Artigo 30.º — Dados pessoais
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026