- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições de ensino superior devem, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adotar as providências necessárias à concretização e à aplicação do regime neste previsto.
- 2 -As instituições de ensino superior dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem ao nele previsto em matéria de obrigatoriedade dos serviços de ação social escolar, incluindo dos serviços de apoio psicológico.
- 3 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º, o Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, garantindo um financiamento mensal de 40 €, por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência, devendo este financiamento ser afeto pelas instituições de ensino superior aos respetivos serviços de ação social escolar.
Artigo 33.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026