- 1 -A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser emitida no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -A regulamentação emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor, no que não contrariar o disposto no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 34.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026