Para além das dotações anualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado para a ação social escolar, devem ser afetos aos serviços de ação social escolar, pelas instituições de ensino superior:
- a)As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social escolar;
- b)Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social escolar possuírem a qualquer título;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
- d)As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior afete aos serviços de ação social escolar, devendo compreender, no mínimo, 15 % da receita total;
- e)O produto de taxas, emolumentos e multas;
- f)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores, de acordo com as normas orçamentais em vigor;
- g)Os valores atribuídos pelo Governo nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
- h)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhes sejam atribuídas.