- 1 -Beneficiam do sistema de apoios sociais diretos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam:
- a)Cidadãos nacionais ou, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, seus familiares;
- b)Cidadãos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia que, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
- i)Tenham direito de residência permanente em Portugal; ou
- ii)Sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou tenham conservado esse estatuto;
- c)Familiares dos cidadãos a que se refere a alínea anterior, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
- d)Cidadãos nacionais de países terceiros que sejam:
- i)Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- ii)Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- iii)Provenientes de Estados com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; ou
- iv)Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
- e)Apátridas;
- f)Beneficiários de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
- g)Beneficiários de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto; ou
- h)Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
- 2 -Beneficiam do sistema de apoios sociais indiretos, nas condições definidas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026