- 1 -Compete ao Conselho de Ação Social Escolar:
- a)Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição de ensino superior, da política de ação social escolar;
- b)Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;
- c)Emitir parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os serviços de ação social escolar;
- d)Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
- e)Exercer as competências previstas no artigo 10.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 23.º, bem como as que lhe são atribuídas na restante legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social Escolar pode promover outros mecanismos de apoio ao estudante considerados adequados para a respetiva instituição de ensino superior.
Artigo 7.º — Competência do Conselho de Ação Social Escolar
Vigente desde: 20/07/2026
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